IT Careers - Convergência Digital
:: Claudio Nasajon * - 24/02/2012
Ao sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o governo
federal deu um passo importante no sentido de reconhecer a nova
realidade das relações de trabalho e modernizar a CLT. Os
teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que
batem ponto fisicamente na sede das empresas. Essa é a boa notícia.
A má notícia é que ao, fazer isso, criou-se uma sobretaxa sobre o
teletrabalhador brasileiro que não incide nos profissionais sediados em
outros países e que, por definição, são concorrentes. Na prática, a lei
torna mais conveniente contratar pessoas no exterior do que no Brasil
para trabalhos à distância. Em vez de gerar empregos mais seguros e
estáveis aqui, o governo deu uma canetada que incentiva a contratação de
trabalho realizado em outros países, gerando divisas para esses países,
não para os brasileiros.
Hoje se pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que
trabalham à distância, para uma quantidade significativa de atividades,
como redação e revisão de textos, design gráfico, programação de
computadores, lançamentos contábeis e até telemarketing ou telessuporte.
Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um
computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito
fora do escritório. Existem recursos que permitem “marcar o ponto” ao
fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o
período de “expediente” enviando para o contratante imagens do monitor e
gravações das ligações telefônicas, por exemplo.
Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe
muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto
no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para
monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de
subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que
configuram a “relação de emprego” a que se refere a lei.
Por outro lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas
diferenças. O funcionário economiza horas não remuneradas para se
locomover e pode atender a casa e a família quando a atenção for
demandada. Já o empregador economiza espaço, móveis e equipamentos, além
de alguns custos como o vale-transporte, por exemplo.
Mas a principal diferença entre o trabalhador presencial e o
teletrabalhador é que o primeiro precisa estar no Brasil e o segundo
não. Então, se o emprego é para vendedor de loja, motorista de frota ou
pintor, o empregado precisa estar aqui. Por mais caro que seja
contratá-lo, por maiores que sejam os encargos e os benefícios
obrigatórios que incidem sobre a sua contratação, não há alternativa.
Por
outro lado, se o emprego é para atividades que podem ser realizadas à
distância, por definição, o empregado pode estar em qualquer lugar.
Então, se ele custa mais caro no país do que fora dele, a tendência é
deixar-se de contratar localmente para buscar profissionais no exterior o
que, na prática, significa exportar empregos.
Empresas
que necessitam programadores, designers, redatores, revisores,
locutores e uma série enorme de serviços que podem perfeitamente ser
realizados à distância, em caráter permanente, com relação de
subordinação e mediante remuneração, ao comparar o custo de contratar um
profissional em Salvador ou em Lisboa, fazem um melhor negócio
resolvendo o problema de emprego de Portugal do que o da Bahia.
Lamentavelmente, ao tentar modernizar-se, a legislação trabalhista
gerou-se um atraso no desenvolvimento nacional; reduziram-se as
oportunidades de emprego e incentivou-se a exportação de divisas.
Não tenho dúvidas sobre os nobres motivos da presidente ao sancionar a Lei, mas lamento as suas consequências.
* Claudio Nasajon é Presidente da Nasajon Sistemas,
Presidente do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação
Comercial do Rio de Janeiro e Professor de Planejamento de Negócios na
PUC-Rio.
Li essa matéria no Grupo GP_ Brasilia Google Groups, postado por Leonardo Corrêa.
*Teletrabalho: home office - é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório central e/ou centro de produção, que permite a separação física e que implique no uso de uma tecnologia facilitadora de comunicação.
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